TSTAIRR 1001126-74.2025.5.02.0434
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Transcrição apenas do voto vencido
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever excerto do voto vencido, deixando de reproduzir os fundamentos adotados pela corrente majoritária do acórdão regional, que afastou a alegação de nulidade processual ao registrar a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. A transcrição exclusiva de voto divergente inviabiliza o necessário cotejo analítico e não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constituindo vício formal insanável. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator