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Jurisprudências

TSTAIRR 1001126-74.2025.5.02.0434

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Transcrição apenas do voto vencido
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever excerto do voto vencido, deixando de reproduzir os fundamentos adotados pela corrente majoritária do acórdão regional, que afastou a alegação de nulidade processual ao registrar a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. A transcrição exclusiva de voto divergente inviabiliza o necessário cotejo analítico e não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constituindo vício formal insanável. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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