TSTRR 0010098-93.2024.5.03.0034
Regime 12x36: atividade insalubre
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização do ministério do trabalho
- Invalidade
- Controle de convencionalidade do artigo 60, parágrafo único, da CLT
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de jornada de 12x36, sob dois prismas distintos: a) prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente; b) descaracterização do regime pela prestação habitual de horas extras. 2. A doutrina tem evoluído para construir técnicas a serem utilizadas para garantir a efetividade de direitos previstos nas convenções internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil, as quais, adquirem status de norma supralegal e permitem o denominado “controle de convencionalidade”. 3. Assim, ao excetuar apenas os empregados que laboram no regime 12x36 da necessidade de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para fins de prorrogação de jornada em atividade insalubre, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, revela-se incompatível com as normas as normas internacionais, em especial a Convenção nº 155 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. 4. Com efeito, afigura-se forçoso concluir, que a exigência de autorização específica do órgão competente em saúde, segurança e higiene do trabalho para a adoção de regime de prorrogação e/ou compensação de horário em atividade insalubre, tal como o modelo 12x36, insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 5. Ainda, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Para além do mais, restou pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 6. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que a parte reclamante estava sujeita à jornada excepcional de 12x36, e não havia licença da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho para prorrogação de jornada, bem como havia prestação habitual de horas extras. Assim, resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do regime de 12x36 e condenar a parte reclamada ao pagamento como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional legal e/ou convencional, do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, no período imprescrito, com reflexos legais, conforme se apurar em liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator