TSTAg-AIRR 0000395-15.2024.5.10.0012
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Assédio moral configurado
- Quantum indenizatório
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reputou devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que ficou caracterizada a existência de ato ilícito perpetrado contra o reclamante a configurar assédio moral. Para tanto, assentou que o conjunto probatório evidenciou que o superior hierárquico do reclamante o tratava reiteradamente de forma desrespeitosa e humilhante, desbordante do ponto médio de civilidade e urbanidade, externando atitudes incompatíveis com o ordinariamente exigido pela sociedade hodierna para assegurar um mínimo de dignidade aos trabalhadores. Ressaltou, nesse passo, que o cenário descrito extravasa o exercício regular do poder diretivo, ressaindo assim a obrigação de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, ao manter o valor fixado na origem, a Corte de origem levou em consideração o grau de culpa da reclamada, as consequências impostas ao reclamante pela humilhação sofrida, a capacidade econômica do devedor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator