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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011017-71.2021.5.03.0104

Plano de demissão voluntária: adesão

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão voluntária
  • Adesão
  • Inexistência de previsão em norma coletiva
  • Efeitos
  • Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o Plano de Demissão Voluntária não está previsto em norma coletiva (Súmula 126/TST), motivo pelo qual concluiu que a adesão não possui eficácia liberatória geral. Ressaltou que a realização de assembleia de trabalhadores não substituiu a negociação coletiva com o sindicato. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante do STF e iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ausente previsão em acordo coletivo, não é possível o reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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