TSTAg-ED-RRAg 93-05.2021.5.23.0052
Intervalo intrajornada: comissionista puro e misto
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Comissionista puro e misto
- Inaplicabilidade
- B) apenas o adicional em relação ao salário variável"
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO E MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que, "tratando-se de comissionista misto, incide a OJ 397 da SDI-1 do TST, que remete à aplicação da Súmula 340 ambas do TST". Concluiu que, "portanto, as horas extras e intervalares serão pagas da seguinte forma: a) hora normal mais adicional em relação ao salário fixo (horas extras integrais); b) apenas o adicional em relação ao salário variável". 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser inaplicável a Súmula 340 do TST às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.