TSTAg-AIRR 0000153-22.2025.5.07.0039
Justiça gratuita: pessoa jurídica em recuperação judicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Incapacidade financeira não demonstrada
- Deserção do recurso ordinário
- O Tribunal a quo reconheceu a deserção do Recurso Ordinário
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Tribunal a quo reconheceu a deserção do Recurso Ordinário. Assinalou a inexistência de documentação que comprovasse a situação de hipossuficiência econômica da Reclamada. Registrou ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo, que transcorreu in albis . Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não comprovada, de forma irretocável, a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não efetuado o preparo recursal, a deserção deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios