Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.465

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo
  • Uma única falta disciplinar ocorrida em 2023
  • Insuficiência para desabonar o bom comportamento carcerário

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. UMA ÚNICA FALTA DISCIPLINAR OCORRIDA EM 2023. INSUFICIÊNCIA PARA DESABONAR O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

2. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram que uma única falta disciplinar nos assentamentos do apenado é insuficiente para desabonar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. A desconstituição de tal premissa para afastar o adimplemento do requisito subjetivo pelo apenado dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível nesta instância superior por incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.