TSTRR 1001905-27.2017.5.02.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: caixa econômica federal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Caixa econômica federal
- Complemento temporário variável de ajuste de piso de mercado (ctva)
- Adicional de incorporação
- Base de cálculo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO (CTVA). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O debate já se encontra pacificado nesta Corte sob o entendimento de que a parcela paga a título de “CTVA” possui caráter salarial e, por isso, integra o valor da função gratificada para todos os fins. Dessa forma, nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, em havendo incorporação de função, deve haver também a incorporação da verba “CTVA”, em respeito ao princípio da estabilidade financeira, porque esta, como ressaltado, compõe e complementa a verba gratificação de função. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de incorporação, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da inclusão, em sua base de cálculo, da verba CTVA, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no normativo da Caixa Econômica Federal RH151. São devidos os reflexos postulados na inicial, bem como as diferenças a título de FGTS. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator