TSTAg-Ag-AIRR 10301-29.2023.5.03.0054
Programa de participação nos resultados: termo aditivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Programa de participação nos resultados
- Termo aditivo
- Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 126
- Ausência de repercussão geral
- No que diz respeito ao programa de participação nos resultados
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 339 e 181
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – TERMO ADITIVO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, nos termos do entendimento do STF, de que cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal decisão sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado das alegações ou das provas. No que diz respeito ao programa de participação nos resultados – termo aditivo , o recurso da parte teve seguimento denegado por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 339 e 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.