TSTAg-AIRR 1000402-69.2024.5.02.0381
Jurisdição voluntária: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jurisdição voluntária
- Homologação de acordo extrajudicial
- Prerrogativa do juiz
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro seu entendimento no sentido de que o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial revela-se cabível somente quando há concessões recíprocas entre as partes, de maneira que não prospera a arguida nulidade. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 418/TST, assim preconiza: "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que se recusou a homologar o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, consignando que o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial revela-se cabível somente quando há concessões recíprocas entre as partes, não sendo essa a hipótese dos autos, uma vez que houve mero pagamento dos títulos rescisórios que já seriam devidos ao trabalhador, destacando ainda que não existe efetivo direito controvertido (dúvida razoável) hábil a ensejar concessões mútuas a serem validadas. 4. Logo, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho