TSTRR-Ag-RR 0000262-61.2024.5.22.0101
Incompetência da justiça do trabalho: contrato firmado após a promulgação da constituição federal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Contrato firmado após a promulgação da constituição federal
- Ausência de concurso público
- Na vigência do regime jurídico estatutário
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Todavia, a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 3.395-6/DF, impõe-se o provimento do agravo. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Diante da possível violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. No julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente ação, pois versa sobre parcelas regidas pela CLT, não obstante já estar vigente o regime estatutário dos servidores do Estado do Piauí. Ressaltou que a reclamante foi admitida após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Destarte, não cabe a esta Justiça Especializada a competência para constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, ainda que a inicial contenha pedidos de natureza eminentemente celetista, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, a Corte Regional, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 114, I, da CF/88, determinando o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho