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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000463-90.2023.5.06.0147

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Agentes químicos
  • Prova pericial
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. 2. Na hipótese, esta Turma, ao julgar a controvérsia, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inviabilidade do processamento do recurso, ao consignar que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial, bem como no registro de que não restou comprovado, pelos documentos trazidos pela reclamada, o fornecimento adequado e contínuo de equipamentos de proteção individual, nem a efetiva fiscalização e orientação quanto ao seu uso. Destacou, ainda, a prevalência da prova pericial, não infirmada por outros elementos, a qual atestou a exposição do reclamante a agentes químicos em grau máximo, concluindo, assim, pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST, não há exigência de referência expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Ademais, a Súmula nº 297 do TST exige a demonstração de omissão quanto à tese jurídica relevante, não se confundindo com a simples ausência de menção literal a dispositivos legais. Dessa forma, quando a parte não indica de maneira concreta o vício que supostamente compromete o julgado, apresenta recurso desfundamentado, uma vez que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos jurídicos quando a prestação jurisdicional já se mostrou completa. 4. Inviável o acolhimento da alegação de omissão quanto ao enquadramento jurídico da matéria, porquanto a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas, providência incompatível com a via eleita. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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