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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 717-88.2021.5.20.0003

Marítimo: férias

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da licitude de norma coletiva que regula a concessão do período de folgas de maneira concomitante com o gozo das férias, em função das peculiaridades do trabalhador marítimo. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Portanto, verifica-se o pleno respeito aos limites constitucionais, uma vez que, no caso em tela, não houve supressão do direito às férias (conforme o art. 611-A, I, da CLT), tampouco se trata de tema vedado à livre estipulação entre as partes (nos termos do art. 611-B da CLT). 4. A par disso, o Regional considerou que " a cláusula do acordo coletivo que exclui o direito obreiro ao gozo de férias é ilícita, porque contrária ao art. 7º, XVII, da CF/88, c/c o art. 130 da CLT ", conclusão que demanda reforma. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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