TSTEDCiv-AIRR 1001388-40.2018.5.02.0023
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não configuração
- Grupo econômico
- Inclusão no polo passivo da lide
- Matéria decidida no processo principal
- Coisa julgada
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , fora evidenciado por esta c. Turma, tanto na ocasião do exame da "preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", quanto do tema "coisa julgada", que a empresa executada, segundo delimitação do v. acórdão regional, pretendeu, por meio dos presentes embargos de terceiro, rediscutir matéria que fora decidida e transitada em julgado nos autos do processo primitivo (0031300-51.2008.5.02.0023), onde se reconheceu a responsabilidade solidária por força de grupo econômico e se determinou a inclusão no polo passivo da execução, com responsabilidade limitada até 19/12/2003. 3. Explicitou-se, no exame da alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que " eventuais questões jurídicas, não explicitadas pelo TRT, atraem o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III/TST e não resulta em nenhum prejuízo à parte". E, no mérito, fora demonstrado que " o argumento de que a coisa julgada formada nos autos primitivos somente alcançou o autor e empresas que participava da ação naquele momento não corresponde ao que decidiu o TRT". 4. Se houve algum vício ou erro de julgamento na inclusão da executada no polo passivo da execução, isso ocorreu nos autos do processo primitivo - 0031300-51.2008.5.02.0023, cujo acórdão transitou em julgado em 26/07/2018, muito antes do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (25/10/2018). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada