TSTAg-ARR 21471-97.2014.5.04.0017
Terceirização: ente público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Licitude
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ADPF 324 e RE 958.252)
- Repercussão geral
- Isonomia salarial
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST . 1. O Tribunal Regional, consignando que o Reclamante, no exercício da função de Abastecedor de Aeronaves, prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora (Petrobras Distribuidora S.A), reformou a sentença para, declarando a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecer que se aplicam ao obreiro as normas coletivas firmadas pela segunda Reclamada e, por conseguinte, condenar a tomadora de serviços a responder de forma solidária no pagamento das parcelas deferidas na presente ação. Muito embora nada tenha dito acerca da possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST, mantendo ainda a responsabilidade solidária das Demandadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções" . 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento delineado pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que foi conhecido e provido o recurso de revista das Reclamadas para, declarando a licitude da terceirização de serviços efetivada, afastar a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados da tomadora de serviços e o pagamento das parcelas daí decorrentes, bem como a responsabilidade solidária da segunda Reclamada, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Quitação; Isonomia Salarial; Condições da Ação