TSTAg-AIRR 0010966-88.2023.5.18.0131
Rescisão indireta: atraso contumaz e ausência de quitação do FGTS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Atraso contumaz e ausência de quitação do FGTS
- Férias
- Pagamento em dobro
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Quanto ao tema “férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ E AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO FGTS. SÚMULA 333 DO TST. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema “férias – pagamento em dobro”, não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição realizada na revista não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Com efeito, a transcrição não trouxe o trecho da sentença reproduzido no acórdão do TRT, cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir. Assim, a transcrição incompleta não permite a análise do tema a partir do enfoque atribuído ao TRT. Com relação ao tema “FGTS – rescisão indireta”, trata-se de hipótese em que o Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que “a reclamada deixou de juntar a integralidade dos extratos”. O Tribunal Regional, portanto, no tocante à manutenção da rescisão indireta declarada na sentença, proferiu decisão em consonância com jurisprudência reiterada desta Corte Superior, segundo a qual o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator