TSTAg-AIRR 898-80.2021.5.20.0006
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria jurídica
- Prequestionamento ficto
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A adoção de tese explícita acerca da controvérsia é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, conforme o disposto na OJ nº 118 da SBDI-1 desta Corte. Por sua vez, nos termos do item III da Súmula nº 297 desta, considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração, caso dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS REVOGAÇÃO DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. Ressaltou, ainda, que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . Na hipótese, observa-se que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 21/12/2020 a 08/10/2021, período não abarcado pela regra de transição prevista no artigo 91, capu t e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), motivo pelo qual não se há falar na inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.