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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10032-66.2022.5.18.0002

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese, o que se depreende do acórdão recorrido é que a recorrente não fiscalizou a contento as obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que, analisando a documentação juntada por parte do CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, o juízo não verificou qualquer tipo de documento capaz de comprovar a fiscalização do contrato, na medida em que ausentes certidões de regularidade fiscal/trabalhista/previdenciária, bem como pedido de comprovação de pagamentos de salário enviados ao primeiro Reclamado e/ou retenção de pagamentos pela ausência de higidez financeira da empresa. Outrossim, não houve qualquer produção de prova testemunhal, a fim de corroborar com a frágil ideia de cumprimento do contrato por parte do tomador. Com efeito, mostra-se evidente a culpa in elegendo (escolha de empresa em condições financeiras duvidosas), bem como in vigilando (falta de fiscalização do contrato), por parte da CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D.". Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Condições da Ação

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