TSTPP 1000021-21.2026.5.90.0000
Adicional de qualificação: portaria conjunta nº 1/2026
Relator(a): JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
- Direito do Trabalho
- Adicional de qualificação
- Portaria conjunta nº 1/2026
- Ato normativo conjunto do poder judiciário da união
- Incompetência do csjt para revisão unilateral
- Inadequação da via eleita
- RICSJT, arts. 7º, IV
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2026. ATO NORMATIVO CONJUNTO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO CSJT PARA REVISÃO UNILATERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Providências formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE) questionando o prazo de 31/01/2026 para apresentação de certificados e diplomas para fins de Adicional de Qualificação (AQ), previsto no art. 20, § 1º, do Anexo I da Portaria Conjunta nº 01/2026. 2. A entidade requerente alega que o prazo é exíguo e incompatível com as providências administrativas necessárias, violando princípios como publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica. 3. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente do CSJT durante o recesso forense e posteriormente referendado pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) possui competência para, unilateralmente, revisar ou alterar ato normativo conjunto subscrito por múltiplas autoridades de cúpula do Poder Judiciário da União, e se o Pedido de Providências é a via processual adequada para tal pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência constitucional do CSJT, prevista no art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, abrange exclusivamente a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, não alcançando atos normativos emanados de órgãos situados fora dessa estrutura. 2. O art. 97 c/c o art. 7º, IV, do Regimento Interno do CSJT circunscreve o controle administrativo do Conselho aos atos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, não havendo dispositivo constitucional ou regimental que autorize a revisão de atos conjuntos cosubscritos por outras autoridades e órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União. 3. A Portaria Conjunta nº 1/2026 constitui ato normativo de natureza plurilateral, coassinado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, representando nove órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União. 4. A revisão unilateral de ato normativo conjunto, pelo qual concorreram múltiplas autoridades representativas de diferentes ramos do Poder Judiciário, é juridicamente inviável, pois a gênese e a eficácia de tal ato ultrapassam a esfera administrativa própria de qualquer um dos órgãos que o subscreveu isoladamente. 5. O precedente do Conselho Nacional de Justiça, proferido no PP 0000482-64.2026.2.00.0000, ao concluir pela incompetência do CNJ para revisar ou controlar atos normativos conjuntos assinados pelo Presidente do STF em parceria com presidentes de outros Tribunais Superiores, reforça, por identidade de razões, a impossibilidade de atuação unilateral do CSJT na mesma matéria. 6. Subsidiariamente, o Pedido de Providências não constitui via adequada para veicular pretensão de revisão ou modificação de ato normativo de caráter geral, porquanto o Regimento Interno do CSJT reserva legitimidade exclusiva a Conselheiros e ao Plenário para propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, nos termos do art. 107, § 1º, do RICSJT, sendo iterativa a jurisprudência do Conselho no sentido de que entidades sindicais e associativas carecem de legitimidade ativa para tal finalidade nessa via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Providências NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: “1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) não possui competência para revisar ou alterar, de forma unilateral, ato normativo conjunto de natureza plurilateral subscrito por múltiplas autoridades de cúpula do Poder Judiciário da União, incluindo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos e gênese ultrapassam a esfera administrativa própria de qualquer um dos órgãos que o subscreveu isoladamente. 2. O Pedido de Providências não constitui via processual adequada para a alteração ou revisão de comando normativo geral, ainda que este fosse de competência exclusiva do CSJT, ante a existência de rito próprio e legitimação específica para proposição de atos normativos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; Lei nº 11.416/2006, arts. 14 e 26; Lei nº 15.292/2025; RICSJT, arts. 7º, IV; 10, XXIII; 38, § 1º; 97; 102; 105; 107. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PP 0000482-64.2026.2.00.0000, Rel. Conselheira Mônica Autran Machado Nobre; CSJT, PP-1000118-89.2024.5.90.0000, Rel. Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 11/07/2025.
Tese
“1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) não possui competência para revisar ou alterar, de forma unilateral, ato normativo conjunto de natureza plurilateral subscrito por múltiplas autoridades de cúpula do Poder Judiciário da União, incluindo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos e gênese ultrapassam a esfera administrativa própria de qualquer um dos órgãos que o subscreveu isoladamente. 2. O Pedido de Providências não constitui via processual adequada para a alteração ou revisão de comando normativo geral, ainda que este fosse de competência exclusiva do CSJT, ante a existência de rito próprio e legitimação específica para proposição de atos normativos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; Lei nº 11.416/2006, arts. 14 e 26; Lei nº 15.292/2025; RICSJT, arts. 7º, IV; 10, XXIII; 38, § 1º; 97; 102; 105; 107. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PP 0000482-64.2026.2.00.0000, Rel. Conselheira Mônica Autran Machado Nobre; CSJT, PP-1000118-89.2024.5.90.0000, Rel. Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 11/07/2025.
Decisão
Acordam os Ministros : (...) II ¿ o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.¿ Segundo a dicção do art. 102 do atual Regimento Interno do CSJT (RICSJT), o Pedido de Providências constitui classe processual residual, adotada para os requerimentos que não possuam classificação específica, sendo-lhe aplicáveis as regras pertinentes ao Procedimento de Controle Administrativo, na forma do art. 105 da aludida norma regimental. O art. 97 do RICSJT estabelece que: ¿O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.¿ Por seu turno, o art. 7º, IV, do mesmo Regimento disciplina a competência do Plenário para: ¿exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. Não há, portanto, em nenhuma norma constitucional ou regimental, dispositivo que autorize este Conselho Superior a controlar, revisar ou modificar atos normativos editados por órgãos situados fora da estrutura da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a Portaria Conjunta n.º 1/2026 não constitui ato normativo exclusivo do CSJT nem de qualquer órgão integrante da Justiça do Trabalho. Cuida-se de ato normativo de natureza plurilateral, cosubscrito por seis autoridades representando nove órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União, a saber: o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, os Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento expresso nos arts. 14 e 26 da Lei nº 11.416/2006 e na Lei nº 15.292/2025. A própria decisão liminar proferida nestes autos já registrou, com acerto, que a Portaria Conjunta nº 1/2026 foi subscrita por múltiplas autoridades representativas dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União, concluindo ser ¿questionável¿ que o CSJT, de forma unilateral, alterasse as disposições sobre a matéria. Esse fundamento, por si só, já evidencia a inviabilidade do processamento do pedido nesta via, pois o provimento pretendido pressupõe exatamente a revisão unilateral, por este Conselho, de ato conjunto cuja gênese e eficácia ultrapassam a sua esfera administrativa própria. Ademais, constitui elemento persuasivo adicional o precedente contemporâneo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proferido no PP 0000482-64.2026.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Mônica Autran Machado Nobre, em que se examinou pedido idêntico de revisão do prazo estabelecido no art. 20, § 1º, do Anexo I da Portaria Conjunta nº 01/2026, que regulamenta o Adicional de Qualificação (AQ), e se concluiu pela incompetência do CNJ para realizar o controle de atos conjuntos subscritos pelo Presidente do STF, com determinação de arquivamento liminar. A decisão expressamente fundamentou que: ¿Em caso de atos normativos conjuntos, assinados pelo Presidente do STF em parceria com presidentes de outros Tribunais Superiores (como TST, STM e STJ), o CNJ também não possui competência para realizar a revisão ou controle¿. Ainda que o precedente mencionado tenha sido proferido no âmbito do CNJ, sua razão de decidir é plenamente aplicável ao caso em julgamento. Isso porque não se mostra juridicamente viável que um órgão administrativo, atuando isoladamente, promova revisão parcial de ato conjunto nacional subscrito pelo Presidente do STF e por outros órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União. Logo, inviável a atuação deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por ausência de competência para revisar, prorrogar ou alterar, de forma unilateral, comando normativo contido na Portaria Conjunta nº 1, de 8 de janeiro de 2026. Acrescento, sob enfoque subsidiário, que, ainda que o ato normativo impugnado fosse exclusivo do CSJT, a pretensão veiculada pela FENAJUFE ostenta nítido conteúdo de revisão ou modificação de comando normativo geral, e a jurisprudência deste Conselho Superior é firme no sentido de que o Pedido de Providências não constitui a via adequada quando o requerimento tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, notadamente diante da existência de rito próprio e de legitimação específica para proposição de ato normativo, nos termos do art. 107 do atual RICSJT, a exemplo do seguinte precedente: ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O presente Pedido de Providências foi formulado por entidades representativas objetivando a concessão de um dia de folga anual para a realização de exames de mamografia, citopatológico e de próstata, nos moldes da Resolução CJF nº 914/2024. Ocorre que o Regimento Interno do CSJT estabelece que apenas os Conselheiros ou o Plenário do Conselho podem propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, conforme o art. 107, § 1º, limitando, assim, a legitimidade ativa para a formulação de propostas com efeito normativo. As entidades requerentes - ainda que representem interesses legítimos de suas categorias - não se enquadram nas hipóteses autorizadoras previstas no regimento, não sendo consideradas legitimadas para propor atos normativos nem para deflagrar o procedimento adequado (Ato Normativo). A jurisprudência consolidada do CSJT reforça que a via do Pedido de Providência não se presta à proposição de inovação normativa, sendo reiteradamente reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicatos e associações nessa hipótese. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria em termos de promoção da saúde ocupacional no Judiciário, o acolhimento da pretensão exigiria atuação normativa incompatível com a via processual eleita e com a titularidade de iniciativa atribuída exclusivamente a Conselheiros e ao Plenário. Pedido de providências não conhecido. (PP-1000118-89.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 11/07/2025). - g.n. Ante o exposto, seja porque o pedido não versa sobre controle administrativo de ato de órgão integrante da Justiça do Trabalho, seja porque busca, em substância, a alteração unilateral de ato conjunto nacional, seja ainda porque a providência postulada transborda a competência material deste Conselho Superior na via eleita, não conheço do Pedido de Providências. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do Pedido de Providências. Brasília, 29 de maio de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Conselheiro do CSJT