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Jurisprudências

TSTRR 2257-07.2013.5.05.0251

Grupo econômico: inclusão de parte na fase de execução no polo passivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO CPC/15. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral , fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo , uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista " (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Feitas tais considerações sobre a tese vinculante firmada no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, passa-se ao exame do caso em julgamento. Como se conclui da leitura do acórdão regional, não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de incluir a Executada Paquetá Calçados LTDA. (em recuperação judicial) no polo passivo da presente Reclamação Trabalhista nesta fase processual, tampouco há informação de abuso da personalidade jurídica da principal Reclamada ou de sucessão empresarial entre a principal reclamada e a ora recorrente que foi incluída no polo passivo apenas em sede de execução. Assim, vislumbra-se violação ao devido processo legal , em especial aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa , uma vez que não houve a devida instauração e instrução de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica , no qual pudesse ser exercido o direito de defesa no que se refere à configuração do grupo econômico entre a executada e a reclamada principal que consta do título executivo, nos termos do que determina a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema "GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a executada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (em recuperação judicial) do polo passivo da presente execução.

Indexação

Grupo Econômico; Fase de Execução

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