Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000760-21.2023.5.21.0005

Rito sumaríssimo: abono pecuniário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Abono pecuniário
  • Férias
  • Mudança de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até a data do fechamento da pauta desta Sexta Turma do TST estava pendente de julgamento o Tema nº 115 da Tabela de IRR do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". Não há determinação de suspensão dos processos em curso. Não é possível, contudo, discutir o mérito da controvérsia ante a incidência de óbices processuais. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. A parte recorrente limita-se a transcrever 6 (seis) laudas da decisão regional, repetidas por 6 (seis) vezes ao longo das 90 (noventa) páginas do recurso, sem qualquer delimitação específica ou indicação objetiva dos trechos em que se encontra prequestionada a controvérsia. Ao deixar de identificar a tese jurídica adotada pelo acórdão do Regional sobre o tema impugnado, inviabilizou-se o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo TRT e as alegadas violações legais e/ou constitucionais, restando também inobservado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. PRESCRIÇÃO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. A matéria não foi discutida nos recursos anteriores e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência; aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.