TSTRR 224-61.2012.5.15.0102
A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/msI: execução.atualização monetária e juros de mora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/msI
- Execução.atualização monetária e juros de mora
- Aplicação da tese firmada nas adcs n. 58 e 59
- Adicional Noturno
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/msI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração da executada opostos quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59", aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Muito embora o TRT tenha apreciado e delimitado todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, as alegações da recorrente tiveram por fim apenas o prequestionamento da matéria, sem o fito de procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Há de se excluir, portanto, a multa do artigo 1.026, § 2.º, do CPC aplicada à executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, XXXV e XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59", por violação do artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por violação do artigo 5º, XXXV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada à executada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos