TSTAg-AIRR 0000103-76.2022.5.09.0093
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral e material
- Nexo concausal
- Inexistência de culpa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada a culpabilidade da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as três perícias realizadas (médica, ambiente de trabalho e quantitativo de chumbo) concluíram, de forma unânime, que não houve exposição a chumbo em níveis superiores aos limites de tolerância e relação com as doenças que acometem o autor, sequer vínculo ou origem laboral, pelo que compreende-se que as patologias identificadas não têm como fator o labor na ré, sequer a alegada intoxicação por chumbo no ambiente de trabalho.” Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Juros