TSTAg-AIRR 0010614-62.2022.5.03.0106
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento da oitiva de testemunha
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Não configuração
- Adicional de insalubridade
- Adicional em grau máximo indevido
- Concluiu que “não há motivos, portanto, para modificação do r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, faz-se necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). No caso, o Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa, anotando que o indeferimento da oitiva de testemunha se deu em razão tratar-se de matéria de cunho técnico e já existir nos autos laudo pericial e esclarecimentos. Registrou que o laudo pericial elaborado por perito qualificado revelou-se “completo e detalhado, tendo tomado, por base, a Portaria 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, com suas normas regulamentadoras e respectivos anexos”, e que foram analisados “todos os dados e informações juntados aos autos, apresentando sua conclusão com coerência em relação a elementos que aferiu respondendo a todos os quesitos formulados.”. Concluiu, portanto, que a prova técnica é hábil ao deslinde da controvérsia, não podendo ser desconstituída por prova testemunhal. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando ileso o artigo apontado como violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a conclusão do laudo pericial, no sentido de que a Reclamante não trabalhava exposta a agentes insalubres em grau máximo, uma vez que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorria de forma meramente eventual. Concluiu que “não há motivos, portanto, para modificação do r. julgado, amparado na prova técnica que apontou a média de 1,06 pacientes infectados/mês, durante o período não prescrito de avaliação, e concluiu que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de forma eventual.”. 3. O acórdão regional encontra-se em consonância com o teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em que se garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Para acolher a pretensão recursal, no sentido de que havia contato permanente com pacientes, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator