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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000913-61.2025.5.90.0000

Litispendência: extinção do processo sem resolução de mérito

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. – LITISPENDÊNCIA - ART. 337 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.”. Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.”. 2. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. 3. Nos termos da decisão agravada, constata-se que restou caracterizada a litispendência entre esta Correição Parcial e aquela anteriormente apresentada em 31/08/2025 - Correição Parcial nº 1000889-33.2025.5.90.0000, de cujo exame se inferiu que as partes eram as mesmas em relação a esta Correição Parcial, além de que ambas apresentavam o mesmo objeto, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 4. O fato é que, conforme estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a configuração da litispendência exige que a ação proposta posteriormente apresente equivalência de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à primeira ação ajuizada, em curso, o que ocorreu no caso em tela, razão pela qual não merece reparos a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000913-61.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /amf / AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. ¿ LITISPENDÊNCIA - ART. 337 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. 3. Nos termos da decisão agravada, constata-se que restou caracterizada a litispendência entre esta Correição Parcial e aquela anteriormente apresentada em 31/08/2025 - Correição Parcial nº 1000889-33.2025.5.90.0000, de cujo exame se inferiu que as partes eram as mesmas em relação a esta Correição Parcial, além de que ambas apresentavam o mesmo objeto, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 4. O fato é que, conforme estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a configuração da litispendência exige que a ação proposta posteriormente apresente equivalência de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à primeira ação ajuizada, em curso, o que ocorreu no caso em tela, razão pela qual não merece reparos a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000913-61.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS, são AGRAVADOS Ana Maria Brizola - Juíza do Trabalho Titular da 3ª VT de São Paulo e Walter Rosati Vegas Junior - Juiz do Trabalho Substituto da 3ª VT de São Paulo e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pela corrigente, Maria Jose Farinacci de Freitas, em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi extinta a presente Correição Parcial, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da configuração de litispendência, porquanto constatada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deixou de acolher o pedido formulado, ao fundamento de que a presente Correição Parcial estaria extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da configuração de litispendência, porquanto constatada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337 do CPC. Nas razões do agravo, a parte sustenta que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, não se trata de litispendência, porquanto não se considerou ¿a substancial diferença fática e probatória que permeia a presente Correição Parcial em relação à suposta anterior, obstando a análise de questões de ordem pública e de extrema gravidade¿. Afirma que ¿a extinção do feito por litispendência ignorou a apresentação de novas provas que demonstram a fraude processual e a falsidade ideológica que viciam o título executivo da Reclamação Trabalhista nº 0275200-82.1998.5.02.0013, o que afasta a identidade da causa de pedir e do pedido, elementos essenciais para a configuração da litispendência¿. Aduz que ¿a gravidade das alegações de fraude processual e falsidade ideológica, corroboradas por prova documental nova, bem como a potencial nulidade processual decorrente da falência da empresa executada, justificam a suspensão da execução trabalhista¿. Requer, ao final: ¿o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a r. decisão monocrática que extinguiu a Correição Parcial nº 1000913-61.2025.5.90.0000 sem resolução do mérito; o afastamento da litispendência, reconhecendo que a apresentação de novas provas de fraude e falsidade ideológica distingue a presente Correição Parcial de qualquer ação anterior, IID f5ae28a e ID f5ae28a e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Correição Parcial, com a análise do pedido liminar de suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0275200- 82.1998.5.02.0013 e de todos os processos a ela vinculados, bem como a apuração das alegações de fraude processual e falsidade ideológica e as nulidades decorrentes da falência da executada¿. Com efeito, nos termos da dicção do art. 15, § 1º, do RICGJT: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. Conforme exposto na decisão agravada, esta Correição Parcial foi apresentada por Maria José Farinacci Paiva de Freitas, em face de atos proferidos pela Juíza Titular DRA. ANA MARIA BRIZOLA e pelo juiz substituto Dr. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR da 13ª Vara do Trabalho da Capital São Paulo consubstanciados em despachos que indeferiram o pedido de suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0275200-82.1998.5.02.0013, bem como de todos os atos a ela vinculados. Nos termos da decisão agravada, constata-se que restou caracterizada a litispendência entre esta Correição Parcial e aquela anteriormente apresentada em 31/08/2025 - Correição Parcial nº 1000889-33.2025.5.90.0000, de cujo exame se inferiu que as partes eram as mesmas em relação a esta Correição Parcial, além de que ambas apresentavam o mesmo objeto, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Verificou-se, também, que a distinção entre elas se resumia no fato de a primeira ter sido apresentada em face de decisão proferida pela Desembargadora Corregedora do 2º Tribunal Regional do Trabalho, nos autos da Correição Parcial nº 0000867-92.2025.2.00.0502, que visava à correção de graves e sucessivos erros de procedimento, capazes de ensejar a nulidade absoluta do processo originário sob o fundamento de "determinar a imediata suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0275200-82.1998.5.02.0013, bem como de todos os processos a ela vinculados, até o julgamento de mérito da presente correição parcial" e de a segunda Correição Parcial ter sido proposta em razão das decisões proferidas em face de atos proferidos pela Juíza Titular DRA. ANA MARIA BRIZOLA e pelo juiz substituto Dr. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR da 13ª Vara do Trabalho da Capital São Paulo, consubstanciados em despachos que indeferiram o pedido de suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0275200-82.1998.5.02.0013. Restou consignado na decisão agravada ainda que, em decisão publicada no DJEN de 12/09//2025, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu a liminar com fundamento no art. 21, I, do RICGJT, nos autos da Correição Parcial nº 1000889-33.2025.5.90.0000, sob o argumento de que ¿a pretensão de análise de eventual abusividade ou contrariedade à boa ordem processual decorrente das decisões judiciais proferidas nos autos da execução matriz já foi objeto de análise pela Corregedoria Regional por impulso do próprio corrigente, a inviabilizar a atuação desta Corregedoria-Geral para o reexame dos mesmos fatos, sob pena de duplicidade apuratória e litispendência administrativa¿. O fato é que, segundo estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a configuração da litispendência exige que a ação proposta posteriormente apresente equivalência de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à primeira ação ajuizada que está em curso, o que ocorreu no caso em tela. Portanto, sob o prisma dos argumentos invocados pela Agravante, não merece reparos a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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