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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000731-43.2023.5.09.0089

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Em face de possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a "empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art.10, II, "b", do ADCT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art.10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, além de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, corolários do reconhecimento do direito à estabilidade. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisório que ora se atribui à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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