TSTAg-AIRR 249200-77.2005.5.12.0027
Execução: inobservância de requisito elencado no artigo 896, § 1.º-a, da CLT (ausência de transcrição)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa Julgada
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO). No tocante a ambos os temas ( coisa julgada e cerceamento do direito de defesa - indeferimento de produção de prova ), constata-se da leitura de seu apelo principal, às págs. 1363-1385, que a ora agravante não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão regional em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), e à impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III), o que obsta a sua pretensão recursal. Precedentes. Com efeito, a ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e (ou) o agravo interno. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Coisa Julgada; Indeferimento de Produção de Prova