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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010154-44.2023.5.03.0105

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sBDI-1 do TST e desta e

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES ¿ NATUREZA COMERCIAL ¿ TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA ¿ AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que ¿In casu, trata-se da prestação de serviços especializados de transporte de valores e atividades correlatas, conforme se infere dos contratos juntados aos autos (Id. 0955604, Id. 8a5229e e Id. 2393bb3), não se amoldando o presente caso à hipótese prevista na Súmula 331, item IV, do TST¿. A decisão regional encontra-se, portanto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que não há que se falar na responsabilização subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte de valores, nos termos do item IV, da Súmula/TST nº 331, na medida em que tal contrato possui natureza eminentemente comercial. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e desta e. 2ª Turma. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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