TSTAg-AIRR 10130-59.2013.5.14.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada
- Reserva de plenário
- Coisa julgada
- Dano moral coletivo
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, porquanto não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 90/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, porquanto não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Levando-se em consideração o trecho transcrito pela parte Recorrente, não se observa o devido prequestionamento da questão alusiva à coisa julgada. Assim, seja pela não observância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, seja pela incidência da Súmula n.º 297, I, do TST, afigura-se inviável o exame da matéria sob o enfoque dos pedidos aduzidos nas Ações Civis Públicas. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reserva de Plenário; Anotação na CTPS; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada