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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020894-94.2020.5.04.0701

I) agravo em agravo de instrumento da reclamada: intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento da reclamada
  • Intranscendente
  • Multa
  • II) agravo em recurso de revista do reclamante
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, horas extras após 16/01/19 e período de deslocamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à autorização para o afastamento do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.916,80 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; II) negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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