STJAgInt nos EAREsp 2.988.469
Advogado sem procuração nos autos: saneamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Advogado sem procuração nos autos
- Saneamento
- Determinação
- Instrumento de mandato
- Data posterior à interposição do recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Imprescindível para a regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.