TSTAg-AIRR 0000807-72.2023.5.23.0026
Procedimento sumaríssimo: justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Justa causa
- Afastamento
- Perdão tácito
- “distinguishing” caracterizado
- Sem qualquer justificativa para a ausência de andamento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. PERDÃO TÁCITO. TESE VINCULANTE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. “DISTINGUISHING” CARACTERIZADO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é possível reformar o acórdão regional e permitir a aplicação da justa causa à parte autora nos termos defendidos pela ré (ECT), especialmente considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”. 2. Nos termos do quadro fático assentado no acórdão regional, houve demora excessiva na aplicação da punição à autora tendo o processo administrativo perdurado por quase seis anos e, nesse ínterim, ficado concluso para julgamento – sem qualquer justificativa para a ausência de andamento - por cerca de um ano e quatro meses. Nesse sentido, a sentença, reproduzida no acórdão regional e adotada pelo TRT, asseverou que “o processo ficou aguardando julgamento de 08/02/2022 até 05/06/2023, sem qualquer justificativa para amparar o tempo decorrido”. 3. Não bastasse, constatou-se “que durante toda a tramitação do processo administrativo a autora não chegou a ser afastada de suas funções, muito pelo contrário, até chegou a ser promovida, consoante se depreende de sua ficha cadastral (ID a45e65c), bem como exerceu cargo de gerente da agência”. 4. A demora excessiva e injustificada de quase seis anos para o trâmite de processo disciplinar somada ao fato de que a autora foi contemplada, no período, com promoções, chegando a ocupar a gerência de um estabelecimento da ré, permitem a configuração do perdão tácito no caso concreto, o que configura distinção suficiente a afastar o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em relação ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional na presente fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme formulado pela autora em contraminuta, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a majoração do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará em cada situação a pertinência ou não da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 2. No caso, verifica-se que o trabalho adicional do patrono da autora não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Registre-se que o TRT, por ocasião do provimento do recurso ordinário interposto pela autora, já majorou os honorários sucumbenciais referidos de 5% para 10% sobre o valor da condenação. Pedido rejeitado. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere à aplicação de penalidade processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pedido formulado pela autora em contraminuta, impende considerar que a hipótese não é de agravo manifestamente improcedente ou interposto com vistas à protelação do feito. 2. Ao revés, ainda que desprovido no mérito, verifica-se que a agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar os pedidos de aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios formulados pela autora em contraminuta. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator