STJAgRg no REsp 2.091.128
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Agravantes e majorantes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES E MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos legais e constitucionais em condenação por estupro de vulnerável, com pena de 23 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, posteriormente reduzida em apelação.
2. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, adotando parecer do Ministério Público Federal como razão de decidir.
3. A alegação de inépcia da denúncia perde relevância após sentença condenatória confirmada em segundo grau, conforme jurisprudência consolidada.
4. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade se não houver escolha expressa pela Defensoria Pública, e a defesa técnica foi exercida de forma ativa.
5. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de circunstâncias distintas.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.