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Jurisprudências

TSTAIRR 0000981-54.2013.5.19.0055

Arquivamento definitivo dos autos: desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a parte, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão. 4. Ressalta-se que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações e contrariedades apontadas, não sendo suficiente o trecho em que consta apenas a conclusão da Corte Regional. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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