TSTRR-Ag-AIRR 1001323-47.2020.5.02.0711
Na hipótese, extrai-se que o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Na hipótese, extrai-se que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Na hipótese, extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou quanto ao termo de "Aditamento ao Contrato de Trabalho” (janeiro/2019), premissa fática essencial à solução da controvérsia no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT somente a partir da assinatura do "Aditamento ao Contrato de Trabalho¿ (janeiro/2019). Prejudicado o exame do recurso quanto aos temas remanescentes. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator