TSTAR 1000057-15.2019.5.00.0000
Complementação da rmnr: desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Complementação da rmnr
- Desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
- Negativa de vigência da cláusula 35.ª do act de 2007/2009
- RE N.º 1.251.927
- Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição da república configurada
- Desconstituição da condenação na ação matriz
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Discute-se a interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”, especialmente no que diz respeito à composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser consideradas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Petrobras além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 2. O acórdão rescindendo, julgado em 8/10/2015 e publicado em 3/11/2015, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 3. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 4. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória. Tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 5. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que os “adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras”, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 6. Ação Rescisória admitida e julgada procedente. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5.º da Constituição da República). 2. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir a Ação Rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, pela via do art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, para desconstituir o acórdão prolatado pela SBDI-1 do TST no julgamento do Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n.º 0000324-17.2012.5.02.0445, e, em juízo rescisório, desprover o Recurso Ordinário interposto pelo réu no processo matriz, mantendo a improcedência da Reclamação Trabalhista. Custas processuais, na Reclamação Trabalhista, a cargo do reclamante, das quais fica isento em face da concessão da gratuidade de justiça. Deferem-se ao réu os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, na Ação Rescisória, pelo réu, calculadas sobre o valor da causa (fl. 38 ¿ PDF), das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, emprestando-se à presente decisão força de alvará. Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de inadequação da via eleita, na forma do art. 485, VI, do CPC. Brasília, 19 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator