TSTEDCiv-RR 113700-50.2008.5.05.0020
Terceirização: licitude
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Atividade-fim e atividade-meio
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
- Assédio Moral
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da licitude da terceirização à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Na ocasião, destacou-se que inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Causa; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Enquadramento; Reflexos