TSTAIRR 0011293-55.2019.5.15.0099
Prodesp interposto pelos reclamantes, regido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prodesp interposto pelos reclamantes, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inércia ou falha na fiscalização não comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INÉRCIA OU FALHA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da ausência de comprovação de inércia ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. 2 – Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que “entende-se que a ora recorrente promovia o acompanhamento da execução do contrato, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de sua culpa no eventual inadimplemento de obrigações da primeira reclamada em relação a direitos dos seus colaboradores”, constata-se que não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 – A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora