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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 20356-79.2020.5.04.0292

Julgamento do STF no RE 760931/DF: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento do STF no RE 760931/DF
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Decisão cassada
  • Nova decisão

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº. 53964/DF. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 53964/DF, o agravo de instrumento deve ser provimento, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53964/DF. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Turma manteve a decisão da Corte de origem que atribuiu ao ente público à responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. 2. Todavia, o acórdão desta Turma foi cassado pela decisão proferida nos autos da Reclamação nº 53964/DF , do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760931/DF, aprovou a tese com repercussão geral que considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público deve ser afastada. Desse modo, observando à decisão da referida reclamação, o recurso de revista da segunda reclamada deve ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.

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