TSTRR 0010088-87.2024.5.03.0183
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade de empregada gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade de empregada gestante
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de assistência sindical
- Observância do art. 500 da CLT
- Deferimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DE EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 500 DA CLT. DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO PREVISTO NO ART. 10, II, “B”, DA ADCT. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que o pedido de demissão formulado por empregada gestante, durante o período de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, somente se reveste de validade quando efetivado com a assistência do sindicato da categoria profissional ou do Ministério do Trabalho, em estrita observância ao disposto no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de tal formalidade essencial implica nulidade do ato demissional, preservando-se o vínculo empregatício ou, alternativamente, ensejando o direito à indenização correspondente ao período estável. Precedentes oriundos da SBDI-1 e Turmas do TST. Na hipótese dos autos, o pedido de demissão da empregada gestante não foi homologado pela entidade sindical ou por autoridade do Ministério do Trabalho; logo, carece de validade. Decisão regional reformada para se declarar a nulidade do pedido de demissão e, em consequência, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, declarar a nulidade do pedido de demissão e, em consequência, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, acrescidos de diferenças de verbas rescisórias, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condena-se, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora arbitrada. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). Brasília, 13 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator