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Jurisprudências

TSTRR 0010722-17.2022.5.03.0066

Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo à recorrente, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I do TST, e consequentemente, isentando-a do pagamento das custas e, por consequência, quanto ao tema "honorários advocatícios", determinando a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, pelo prazo de 2 anos, nos termos da ADI n. 5766, cabendo a comprovação da alteração da situação financeira da reclamante. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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