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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000735-65.2013.5.15.0121

Fase de cumprimento de sentença: complemento da rmnr

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Complemento da rmnr
  • Inexigibilidade do título executivo judicial
  • Coisa julgada
  • Ilesos os artigos 7°, XXVI e 102, §2º e §3°, da CF/88

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DA RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constou no acórdão regional que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Ilesos os artigos 7°, XXVI e 102, §2º e §3°, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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