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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 21278-86.2017.5.04.0402

Multa do art. 1.021, § 4°, do CPC: desfundamentação dos embargos nos termos do artigo 894, II, da CLT

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. DESFUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. Os embargos encontram-se mal aparelhados, à luz do art. 894, II, da CLT, uma vez que a parte não aponta contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou à súmula vinculante do STF, no que diz respeito à discussão dos autos neste momento processual, tampouco colaciona aresto paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial. Logo, o apelo, por não atender aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, está desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela referida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT –revogado pela Lei nº 13.467/17 –deve ser limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer dos embargos.

Indexação

Intervalo 15 Minutos Mulher

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