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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1202-76.2011.5.15.0133

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014 e da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova
  • Exercício de juízo de retratação não exercido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Ao revés. Conforme enfatizado, de acordo com os elementos de provas contidas nos autos, verifica-se que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa in vigilando . Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público

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