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Jurisprudências

STJREsp 2.070.990

Complementação de aposentadoria: saldamento do plano de benefício definido e migração ao plano de contribuição variável (prevmais)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Complementação de aposentadoria
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Cláusula de adesão irrevogável e irretratável (arts. 423 e 424 do CC)
  • Validade, sem vício
  • Compensação civil (arts. 368 e 369 do CC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO E MIGRAÇÃO AO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL (PREVMAIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991 À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DE ADESÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL (ARTS. 423 E 424 DO CC). VALIDADE, SEM VÍCIO. COMPENSAÇÃO CIVIL (ARTS. 368 E 369 DO CC). INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE APORTE ATUARIAL PRÉVIO. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955/1021. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR APÓS A MIGRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, em contexto de saldamento do plano de benefício definido (BD) e posterior adesão, de forma irrevogável e irretratável, ao plano PrevMais, cujo regulamento exclui horas extraordinárias do salário de benefício. Embargos de declaração rejeitados.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível incluir verbas remuneratórias no benefício saldado à luz do art. 28 da Lei 8.212/1991 e invalidar a cláusula de irretratabilidade (arts. 423 e 424 do CC); (iii) é cabível compensação/aporte em liquidação para recompor reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC); (iv) se a modulação dos Temas 955/1021 autoriza o recálculo do benefício saldado após a migração, e se há dissídio jurisprudencial apto a tanto.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais: distinção entre BD e PrevMais; efeitos do saldamento; alcance da adesão irretratável; regulamento que exclui horas extras do salário de benefício; e irrelevância da modulação dos Temas 955/1021 no caso concreto por ausência de previsão regulamentar aplicável após a migração.

4. O art. 28 da Lei 8.212/1991, próprio do regime geral, não impõe, por si, a integração de horas extras na base do benefício saldado de previdência complementar fechada, regida por regulamentos e pelo prévio custeio. A cláusula de adesão irrevogável e irretratável não revela abuso ou ambiguidade (arts. 423 e 424 do CC) quando baseada em ciência expressa do valor saldado, forma de atualização e regras de cálculo.

5. A compensação civil não substitui a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte atuarial, nem contorna a ausência de previsão regulamentar posterior à migração ao PrevMais (arts. 368 e 369 do CC).

6. A modulação dos Temas 955/1021 é inaplicável na hipótese, porque condicionada à previsão regulamentar e ao aporte atuarial prévio, inexistentes após a migração. O exame do dissídio fica prejudicado, pois o recurso foi admitido apenas pela alínea a, e houve negativa de seguimento pela alínea c por deficiência de cotejo analítico.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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