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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000486-89.2024.5.09.0673

Rito sumaríssimo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, o benefício somente pode ser concedido à parte que comprovar efetivamente a insuficiência de recursos. Ressaltou, ainda, que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias, desde que apresentem requerimento expresso acompanhado de prova concreta da incapacidade econômica, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, assentou que embora o balanço patrimonial da reclamada demonstre prejuízos acumulados e protestos, evidencia igualmente que a empresa permanece em atividade, com fluxo de caixa e bens móveis, não se configurando, portanto, a alegada insuficiência financeira capaz de justificar a concessão da gratuidade. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Acrescente-se ainda que a jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que a possibilidade de concessão de prazo para complementação do valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento, como na hipótese (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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