TSTAg-AIRR 1001856-51.2024.5.02.0004
Folgas trabalhadas: invalidação do registro da jornada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Folgas trabalhadas
- Invalidação do registro da jornada
- Logo, mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FOLGAS TRABALHADAS. INVALIDAÇÃO DO REGISTRO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, na medida em que a recorrente, no tópico específico das “folgas trabalhadas”, não apontou violação de dispositivo legal e/ou constitucional, contrariedade a súmula/OJ desta Corte ou a súmula vinculante do STF nem divergência jurisprudencial. Logo, mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator