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Jurisprudências

TSTRR 0000661-70.2025.5.17.0012

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS DO TST. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do pedido de demissão, decidiu em dissonância da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 55 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante, sendo devido os salários do período, as diferenças de verbas resilitórias (aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas do terço) e, ainda, os depósitos do FGTS, nos limites requeridos na inicial, inclusive quanto à retificação da sua CTPS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência. Devidos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, pela reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.358,66, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ ¿67.933,09. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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