STJAgRg no REsp 2.204.501
Furto qualificado pelo abuso de confiança: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Concorrencial
- Furto qualificado pelo abuso de confiança
- Princípio da insignificância
- Aplicação
- Possibilidade
- Atipicidade material da conduta
- Situação excepcional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO DE UM PACOTE DE FRALDA, TRÊS FARDOS DE LEITE E UMA CARTELA DE IOGURTE PARA FILHA BEBÊ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA QUE, NO CASO CONCRETO, SOBREPÕE-SE À QUEBRA DE CONFIANÇA.
1. Segundo consta do contexto fático descrito na sentença e no acórdão, trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes, que confessou haver subtraído produtos de higiene e alimentação (1 pacote de fraldas, 3 fardos de leite e 1 cartela de iogurte) para atender necessidade de sua filha bebê.
2. Embora não tenha havido avaliação dos bens, é possível deduzir que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior reprovabilidade à conduta, cujos contornos levam à conclusão de sua atipicidade, dadas as particularidades a envolver o caso em questão.
3. Nesse contexto, os referidos fatores, devidamente sopesados, ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargadro convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) "É bem verdade que há precedentes desta Corte Superior queadmitem a aplicação da bagatela própria aos crime de furto qualificado, ainda que pelo abuso de confiança [...]. No caso sub examine, contudo, o acusado era o próprio segurança do estabelecimento comercial vítima da subtração, o que evidencia a absoluta violação da confiança nele depositada pelo empregador e, portanto ,torna penalmente relevante a sua conduta".