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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010015-12.2021.5.15.0014

Competência material da justiça do trabalho: razões de agravo que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Plano de cargos e salários
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿. Prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo quanto à matéria ¿PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT¿. Prejudicado o exame da transcendência; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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